VIGENTE
A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2007.
A
Lei Complementar nº 123/2006, instituiu, a partir
de 01.07.2007, novo tratamento tributário simplificado,
também conhecido como Simples Nacional ou Super
Simples.
O
Simples Nacional estabelece normas gerais relativas
ao tratamento tributário diferenciado e favorecido
a ser dispensado às microempresas e empresas
de pequeno porte no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mediante regime único de arrecadação,
inclusive obrigações acessórias.
Tal
regime substituirá, a partir de 01.07.2007, o
Simples Federal (Lei 9.317/1996), que ficará
revogado a partir daquela data.
DEFINIÇÃO
DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário
a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde
que:
I
- no caso das microempresas, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a R$ 240.000,00;
II
- no caso das empresas de pequeno porte, o empresário,
a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira,
em cada ano-calendário, receita bruta superior
a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
VEDAÇÕES
Determinadas
atividades ou formas societárias estão vedadas
de adotar o Super Simples - dentre essas vedações,
destacam-se:
1)
pessoas jurídicas constituídas como cooperativas
(exceto as de consumo);
2)
empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;
3)
pessoas jurídicas cujo sócio ou titular
seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica
com fins lucrativos, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.
Ficaram
fora da vedação ao regime, as empresas de
serviços contábeis, que poderão ser
optantes pelo Simples Nacional.
RECOLHIMENTO
ÚNICO
O
Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, do
IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS, ISS.
Entretanto,
em alguns desses tributos há exceções,
pois o recolhimento será realizado de forma distinta,
conforme a atividade.
INSCRIÇÃO
Serão
consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas
e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo
Simples Federal (Lei 9.317/1996), salvo as que estiverem
impedidas de optar por alguma vedação imposta
pelo novo regime do Simples Nacional.
PARCELAMENTO
DE DÉBITOS
Será
concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido
do Simples Nacional, parcelamento, em até 120 (cento
e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos
relativos aos tributos e contribuições previstos
no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa
ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio,
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de
janeiro de 2006.
REGULAMENTAÇÃO
Há
vários pontos no Super Simples que dependerão
de regulamentação posterior. Portanto, recomendamos
atenção para as normas sucessivas que serão
editadas.