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A
lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2000, modificou a Consolidação
das Leis do Trabalho, criando o rito sumaríssimo e
instituindo várias inovações processuais.
O
rito sumaríssimo, na Justiça do Trabalho, só
se aplica em causas de valor igual ou inferior a quarenta
salários mínimos (hoje R$ 6.040,00, considerado
o salário mínimo vigente que é de R$
151,00).
Naqueles
processos o Reclamante já deve apresentar o seu pedido
quantificado, indicando com correção o endereço
da empresa, vez que as citações por edital são
vedadas nesse rito.
De
acordo com a Lei o Juiz do Trabalho deve decidir o processo
em um prazo máximo de quinze dias, podendo, eventualmente
se tolerar uma prorrogação por mais trinta,
prolatando sempre a sentença na própria audiência,
onde as partes dela serão intimadas.
A
instrução do processo não deve, em regra,
admitir a prova pericial, sendo possível apenas a ouvida
de duas testemunhas, no máximo, arroladas por cada
uma das partes.
A
ata não registrará todas as ocorrências
da audiência, mais, tão só os fatos e
declarações que entende o Juiz sejam relevantes
para a solução da lide.
Na
sentença o Juiz não estará obrigado a
fazer relatório, limitando-se a mencionar os fatos
relevantes e os elementos que serviram para firmar a sua convicção.
Decidido
o processo, o perdedor, ou perdedores, podem recorrer, no
prazo de oito dias. Não esquecendo que, sendo o empregador
recorrente, deve ele logo depositar a quantia arbitrada na
condenação, até o limite de R$ 2.201,14,
além de pagar as custas do processo.
No
Tribunal o recurso deve ser julgado rapidamente, sendo sorteado
tão só o Juiz Relator, que caso concorde com
a sentença, pode simplesmente dizer que a confirma
por seus próprios fundamentos.
Não
haverá ali revisor, os autos não serão
enviados para a Procuradoria, podendo o Procurador, se desejar,
emitir parecer verbal e imediato na própria sessão
de julgamento, e não haverá necessidade de lavratura
de acórdão.
O
recurso de revista (para Brasília) só cabe no
caso de violação de norma constitucional ou
decisão em desacordo com súmula do TST.
Com
este proceder tentou o legislador abreviar as decisões
dos processos trabalhistas. Em nosso entender não atacou
as causas reais dos atrasos, simplificou excessivamente o
assunto, como se fosse a Justiça do Trabalho a culpa
pela demora das decisões.
O
atraso no julgamento dos processos, em nosso entender, continuará
a existir, pois se deve ao exagerado número de postulações,
e a tolerância e benevolência com que se recebe
e examinam as reclamações mesmo aquelas por
quem já recebeu os seus créditos assistidos
por seus Sindicatos, observando os empregadores sempre com
muita desconfiança.
Os
Juízes Trabalhistas normalmente já assoberbados
de trabalho serão muito pressionados para decidir rapidamente
os processos, podendo, eventualmente, dado a grande pressa,
cometer equívocos que dificilmente serão corrigidos
em grau de recurso, já que a forma de seu procedimento
já diz que nos Tribunais esses processos não
devem ser analisados com muito cuidado.
Estranho
foi o comportamento do Poder Público, que de forma
expressa, se excluiu deste procedimento por ele criado, mas,
que a ele não se aplica.
Cabe
a empresários e trabalhadores a tarefa e a responsabilidade
de modernizar a decisão dos conflitos trabalhistas,
passando a resolver de forma definitiva estas pendências,
com a criação das Comissões de Conciliação
Prévias, criadas através da Lei nº 9.958
de 12 de janeiro de 2000 e que devem, em nosso entender, ser
imediatamente implantadas.
Dr. Ruy Sandes Leal
Assessor Jurídico do SICOMFS
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