LEI
Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.
Mensagem
de veto Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado
à prorrogação da licença-maternidade
mediante concessão de incentivo fiscal, e altera
a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º - É instituído o Programa
Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60
(sessenta) dias a duração da licença-maternidade
prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da
Constituição Federal.
§
1º - A prorrogação será
garantida à empregada da pessoa jurídica
que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira
até o final do primeiro mês após
o parto, e concedida imediatamente após a fruição
da licença-maternidade de que trata o inciso
XVIII do caput do art. 7º da Constituição
Federal.
§
2º - A prorrogação será
garantida, na mesma proporção, também
à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança.
Art.
2º - É a administração
pública, direta, indireta e fundacional, autorizada
a instituir programa que garanta prorrogação
da licença-maternidade para suas servidoras,
nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
Art.
3º - Durante o período de prorrogação
da licença-maternidade, a empregada terá
direito à sua remuneração integral,
nos mesmos moldes devidos no período de percepção
do salário-maternidade pago pelo regime geral
de previdência social.
Art.
4º - No período de prorrogação
da licença-maternidade de que trata esta Lei,
a empregada não poderá exercer qualquer
atividade remunerada e a criança não poderá
ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo
único - Em caso de descumprimento do disposto
no caput deste artigo, a empregada perderá o
direito à prorrogação.
Art.
5º - A pessoa jurídica tributada com
base no lucro real poderá deduzir do imposto
devido, em cada período de apuração,
o total da remuneração integral da empregada
pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação
de sua licença-maternidade, vedada a dedução
como despesa operacional.
Parágrafo único - (VETADO)
Art.
6º - (VETADO)
Art.
7º - O Poder Executivo, com vistas no cumprimento
do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts.
12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, estimará o montante da renúncia
fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá
no demonstrativo a que se refere o § 6º do
art. 165 da Constituição Federal, que
acompanhará o projeto de lei orçamentária
cuja apresentação se der após decorridos
60 (sessenta) dias da publicação desta
Lei.
Art.
8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do exercício subseqüente
àquele em que for implementado o disposto no
seu art. 7o.
Brasília,
9 de setembro de 2008; 187º da Independência
e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2008.