Lei
N.º 2.299, de 11 de Dezembro de 2001
Regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos comerciais
no Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Feira de Santana, Estado Bahia,
no uso de suas atribuições.
Faço saber que a Câmara Municipal, através
do Projeto de Lei nº 80/2001, de autoria do Poder
Executivo, decretou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento
de estabelecimentos comerciais no Município de
Feira de Santana em horários especiais, aos sábados,
domingos e feriados, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I sejam rigorosamente realizados os pagamentos
dos direitos sociais dos empregados envolvidos, a exemplo
de horas-extras e repouso semanal remunerado, dentre
outros assegurados por Lei ou Convenção
coletiva de trabalho;
II sejam acordados entre os sindicatos,
patronal e de empregados, as condições
do funcionamento em horários excepcionais;
§ 1º - O disposto no art. 1º,
inciso II, não se aplica a centros empresariais
que possuam mais de 50 (cinqüenta) unidades autônomas
e a empreendimentos do comércio varejista de
alimentos que empreguem mais de 100 (cem) pessoas.
§ 2º - Em se tratando de ocasiões
sazionais ou ainda de meras prorrogações
de horário de funcionamento em dias úteis,
não previstas na Convenção coletiva
de trabalho respectiva, a autorização
será concedida por ato do Poder Executivo Municipal,
expedido à vista de solicitação
sindical das partes envolvidas.
Art. 2º - Ao pactuarem as datas especiais
de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, as
entidades sindicais, mencionadas no artigo anterior,
preservarão como proibida expressamente a atividade
das empresas durante o período fixado para realização
dos festejos Micaretescos, a partir das 14 h de sexta-feira
até o domingo.
Art 3º - O Poder Executivo Municipal fiscalizará
o cumprimento desta Lei, através de agentes fiscais
lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, atribuindo
aos infratores as seguintes penalidades:
I Advertência;
II Multa de R$ 180,00 (cento e oitenta
reais) por empregado, nos casos de reincidência;
III Suspensão da licença
de funcionamento por seis meses, em casos de reincidência
após a aplicação da multa.
Parágrafo único - Para aplicação
das penas previstas nos incisos II e III deste artigo,
será assegurado ao infrator o contraditório
e a ampla defesa.
Art 4º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 11 de dezembro de 2001.
José Ronaldo de Carvalho
Prefeito
Geraldo de Oliveira Sampaio Filho
Chefe de Gabinete do Prefeito.