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NOVA LEI DE AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE


Prefeitura Municipal de Feira de Santana
Gabinete do Prefeito


Lei N.º 2.299, de 11 de Dezembro de 2001

Regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Feira de Santana, Estado Bahia, no uso de suas atribuições.

Faço saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei nº 80/2001, de autoria do Poder Executivo, decretou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos comerciais no Município de Feira de Santana em horários especiais, aos sábados, domingos e feriados, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – sejam rigorosamente realizados os pagamentos dos direitos sociais dos empregados envolvidos, a exemplo de horas-extras e repouso semanal remunerado, dentre outros assegurados por Lei ou Convenção coletiva de trabalho;

II – sejam acordados entre os sindicatos, patronal e de empregados, as condições do funcionamento em horários excepcionais;

§ 1º - O disposto no art. 1º, inciso II, não se aplica a centros empresariais que possuam mais de 50 (cinqüenta) unidades autônomas e a empreendimentos do comércio varejista de alimentos que empreguem mais de 100 (cem) pessoas.

§ 2º - Em se tratando de ocasiões sazionais ou ainda de meras prorrogações de horário de funcionamento em dias úteis, não previstas na Convenção coletiva de trabalho respectiva, a autorização será concedida por ato do Poder Executivo Municipal, expedido à vista de solicitação sindical das partes envolvidas.

Art. 2º - Ao pactuarem as datas especiais de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, as entidades sindicais, mencionadas no artigo anterior, preservarão como proibida expressamente a atividade das empresas durante o período fixado para realização dos festejos Micaretescos, a partir das 14 h de sexta-feira até o domingo.

Art 3º - O Poder Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento desta Lei, através de agentes fiscais lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, atribuindo aos infratores as seguintes penalidades:

I – Advertência;
II – Multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por empregado, nos casos de reincidência;
III – Suspensão da licença de funcionamento por seis meses, em casos de reincidência após a aplicação da multa.

Parágrafo único - Para aplicação das penas previstas nos incisos II e III deste artigo, será assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa.

Art 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, 11 de dezembro de 2001.

José Ronaldo de Carvalho
Prefeito

Geraldo de Oliveira Sampaio Filho
Chefe de Gabinete do Prefeito.


SINDICATO DO COMÉRCIO DE FEIRA DE SANTANA
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44025-050 Feira de Santana - BA
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