Firmam o presente instrumento particular de convenção
coletiva de trabalho, de um lado, o Sindicato dos Empregados
no Comércio de Feira de Santana, e, do outro,
o Sindicato do Comércio de Feira de Santana,
este último na qualidade de representante dos
empregadores, tendo entre si, justo e contratado, as
seguintes cláusulas:
CLÁUSULA
PRIMEIRA. ABRANGÊNCIA:
As cláusulas negociadas na presente convenção
coletiva obrigam a todas as empresas comerciais, localizadas
no município de Feira de Santana.
CLÁUSULA
SEGUNDA. VIGÊNCIA:
A presente convenção coletiva de trabalho
terá vigência por um ano, iniciando-se
em 01 de novembro de 2008 e terminando em 31 de outubro
de 2009.
CLÁUSULA TERCEIRA. PISO SALARIAL:
Todos os empregados do comércio de Feira de
Santana, que exerçam funções
típicas de comerciário, terão
o piso salarial de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídos
da obrigatoriedade de recebimento do piso acima estabelecido
os "office-boys", faxineiros, serventes,
embaladores, entregadores, ajudantes de depósito,
ajudantes de caminhão e todos os empregados
que não exerçam funções
típicas de comerciário.
Parágrafo
Segundo: Para os empregados que não exercem
funções típicas de comerciários,
citadas exemplificativamente no parágrafo anterior,
fica instituído o piso de R$ 480,00, (quatrocentos
e oitenta reais), que só vigorará após
os 03 (três) primeiros meses de trabalho na
mesma empresa.
CLÁUSULA
QUARTA. DO AUMENTO SALARIAL:
Para os empregados que percebem salário superior
ao piso da categoria no mês de outubro de 2008,
terão um reajuste de 8,0 % (oito por cento)
sobre o salário percebido em novembro de 2007.
Parágrafo
Primeiro: Os empregados admitidos a partir de
novembro de 2007 terão os seus salários
reajustados conforme tabela abaixo:
|
Mês
de referência
|
Percentual
|
| Novembro
2007 |
8,0
% |
| Dezembro
2007 |
7,0
%
|
| Janeiro
2008 |
6,0
%
|
| Fevereiro
2008 |
5,0
%
|
| Março
2008 |
4,0
%
|
| Abril
2008 |
3,5
%
|
| Maio
2008 |
3,0
%
|
| Junho
2008 |
2,5
%
|
| Julho
2008 |
2,0
%
|
| Agosto
2008 |
1,5
%
|
| Setembro
2007 |
1,0
%
|
| Outubro
2008 |
0,5
%
|
Parágrafo Segundo: É permitido
ao empregador compensar todas as antecipações
espontâneas concedidas no período de novembro
de 2007 a outubro de 2008, sendo, porém vedada
à redução salarial acaso as majorações
antecipadas sejam superiores aos percentuais aqui estipulados.
CLÁUSULA
QUINTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Fica assegurado ao empregado substituto salário
igual ao do empregado substituído enquanto
perdurar o tempo de substituição.
CLÁUSULA
SEXTA. QUEBRA DE CAIXA:
Os empregadores pagarão aos seus empregados
que exerçam a função de Caixa,
ou, que transportam numerário, uma remuneração
mensal de 5% (cinco por cento) do salário base
a título de quebra de caixa.
CLÁUSULA
SÉTIMA. UNIFORMES DE TRABALHO:
Os empregadores fornecerão os uniformes de
trabalho aos seus empregados quando obrigatoriamente
exigidos, devendo os mesmos devolvê-los quando
da extinção do contrato de trabalho
qualquer que seja a causa.
CLÁUSULA
OITAVA. SEGURO DE VIDA:
Os empregadores darão adequada segurança
a seus empregados contratados para fazer o transporte
de valores, bem como, para aqueles cuja função
seja a de efetuar cobranças, celebrando seguro
de vida, que estipule indenização por
morte ou invalidez permanente, nunca inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais).
CLÁUSULA
NONA. CARTA-AVISO:
O empregador ao despedir o empregado é obrigado
a lhe entregar uma carta-aviso onde deve especificar
claramente se o aviso prévio será indenizado
ou trabalhado.
CLÁUSULA
DÉCIMA. REMUNERAÇAO DO COMISSIONISTA:
O pagamento das parcelas rescisórias, 13º
salário e férias, feito ao empregado
remunerado com salário variável, será
sempre feito com base na média das comissões
pagas nos últimos seis meses contados do pagamento
de cada um dos eventos retro citados.
Parágrafo único: Quando além
das comissões o empregado receber habitualmente
remuneração extraordinária, a
média das últimas seis, também
deve integrar o salário para efeito de pagamento
de férias, 13º salário e parcelas
rescisórias.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA. TRIÊNIO:
Fica assegurado a todos os empregados que já
contem ou que venham a contar, no curso da vigência
desta convenção, três anos de
serviços prestados ao mesmo empregador, um
adicional mensal de 5% (cinco por cento) incidindo
sobre o seu salário base para cada três
anos de efetivo serviço.
Parágrafo
Primeiro: O adicional aqui instituído incidirá
no máximo sobre a remuneração
equivalente a cinco salários mínimos,
mesmo na hipótese em que o empregado perceba
salário base superior a este valor.
Parágrafo
Segundo: Nenhum empregado do comércio de
Feira de Santana terá direito a receber mais
que dois triênios no curso de uma mesma relação
de emprego.
Parágrafo
Terceiro: Havendo sucessão de empregador,
o empregado da empresa sucedida terá preservado
o seu direito de receber triênio, limitado ao
máximo de dois, contando o seu tempo de serviço
da data de admissão na empresa sucedida.
Parágrafo
Quarto: O triênio, no valor efetivamente
recebido pelo empregado, será incorporado ao
salário para todos os fins legais.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA. MEDICAMENTOS:
As
empresas comerciais de Feira de Santana farão
convênio com farmácias para fornecimento
de medicamentos a seus colaboradores, ficando, também,
desde logo autorizadas a descontar o valor das compras
do salário percebido pelo empregado.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA. DA COMPENSAÇÃO
DE HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS:
Fica
mantido o banco de horas através do qual as
empresas do comércio de Feira de Santana poderão
compensar as horas extras trabalhadas no mês,
com igual número de horas de folgas, a serem
concedidas nos 30 (trinta) dias posteriores à
prestação do trabalho extraordinário.
Parágrafo
Primeiro: Desde que conveniente para o empregado,
e conquanto que este expressamente concorde, as folgas
poderão ser acumuladas para que sejam gozadas
de uma só vez concomitantemente com o período
de gozo das férias.
Parágrafo
Segundo: Será permitido, no máximo,
a compensação de 25 (vinte e cinco)
horas extras mensais com folgas.
Parágrafo
Terceiro: Caso algum empregado trabalhe em regime
extraordinário mais que 25 (vinte e cinco)
horas extras por mês, o excesso deverá
ser remunerado com o adicional de 100% (cem por cento).
Devendo, também, ser remuneradas com o mesmo
percentual todas as horas extras trabalhadas e não
compensadas, inclusive pelas empresas que não
se utilizam do Banco de Horas.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DECORRENTE DO GOSO DE AUXILIO DOENÇA:
Aos comerciários em gozo de auxílio-doença,
fica assegurada a estabilidade provisória de
30 (trinta) dias após a alta médica
dada pela Previdência Social; sendo, no entanto,
permitida a conversão da estabilidade em indenização.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA. CARTA DE REFERÊNCIA:
Fica
assegurado a todos os empregados demissionários
ou despedidos sem justa causa, a expedição
pelo empregador de carta de referência, que
lhe deverá ser entregue no ato do pagamento
das verbas rescisórias.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Todos
os empregadores serão obrigados a fornecer
mensalmente a seus empregados comprovante de pagamento
onde deve indicar com clareza e de forma discriminada,
todos os valores pagos e todos os descontos realizados,
em formulário próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. DESCONTO
DE MENSALIDADE:
O
empregador é obrigado a descontar na folha
de pagamento de seus empregados, desde que por ele
expressamente autorizado, as contribuições
mensais, equivalente a 4% (quatro por cento), do piso
da categoria devidas ao Sindicato Profissional, sendo,
também, de sua responsabilidade, o recolhimento
das mesmas, através de depósito na conta
corrente de nº 3.290-5, da agência 041-8,
do Banco do Brasil de Feira de Santana, de titularidade
do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Feira de Santana, até o 7º (sétimo)
dia do mês seguinte ao do desconto, sob pena
de cobrança judicial com incidência de
multa de 10% (dez por cento) sob o total do débito
apurado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. PROIBIÇÃO
DE TRANSFERÊNCIA DURANTE O AVISO
PRÉVIO:
Durante
o período do aviso prévio fica vedada
a transferência de local de trabalho do empregado,
sem a sua expressa concordância.
Parágrafo único: Acaso o empregador
descumpra esta norma, o empregado pode se considerar
dispensado do cumprimento do aviso prévio,
tendo direito a receber a indenização
a ele equivalente.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA. TAXA DE ASSISTÊNCIA:
Todos
os empregados beneficiados pela presente convenção
deverão contribuir com o seu Sindicato com
a Taxa Assistencial equivalente a 2% (dois por cento),
para os associados quites com as suas mensalidades,
e 4% (quatro por cento) para os não associados
ou associados em atraso, da remuneração
mensal por eles recebidas em novembro de 2008. O empregado
poderá opor-se ao desconto previsto nesta cláusula,
devendo para tanto, comparecer à sede do seu
Sindicato e, em formulário apropriado, manifestar
a sua livre intenção, em até
03 (três) dias úteis, contados a partir
da assinatura da presente Convenção
Coletiva do Trabalho, responsabilizando-se, ainda,
a informar a empresa, no prazo de 03 (três)
dias a sua opção, sob pena da efetivação
do desconto enfocado. Nenhuma empresa integrante da
categoria econômica poderá ajuizar ação
com o intuído de discutir ou exonerar os empregados
beneficiados por essa Convenção, obrigação
de pagar as taxas assistenciais e confederativas consignados
no bojo dessa Convenção.
Parágrafo
único: Todas as empresas comerciais estabelecidas
em Feira de Santana, terão que proceder a estes
descontos na folha de pagamento dos salários
de novembro de 2008, recolhendo em favor do Sindicato
dos Empregados no Comércio de Feira de Santana,
através de depósito na conta corrente
de nº 3290/5, da agência 041-8 do Banco
do Brasil, desta cidade, as importâncias deduzidas
dos empregados, até o dia 15 de dezembro de
2008, sob pena de cobrança judicial, com acréscimo
de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA
VIGÉSIMA. PROVAS ESCOLARES:
O
empregado que tenha de se submeter às provas
escolares será dispensado de serviços
extraordinários, desde que comunique o fato
ao empregador, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência,
apresentando posteriormente atestado de comparecimento.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA. CONFERÊNCIA DE CAIXA:
Fica
assegurado ao empregado que exerça a função
de caixa, o direito de assistir à conferência
dos valores sob sua responsabilidade, não podendo
ser ele responsabilizado por eventuais faltas, acaso
não participe da conferência.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA. SALÁRIO-ADMISSÃO:
Os
empregados admitidos para exercer trabalho de igual
natureza daqueles despedidos, receberão, quando
de sua contratação, valor equivalente
a menor remuneração percebida na empresa
por outros empregados que exerçam a mesma função,
desde que, a diferença na admissão não
seja superior a dois anos.
Parágrafo
único: As empresas que só tenham
um empregado no exercício da função
ficam desobrigadas do cumprimento da disposição
contida no caput desta cláusula.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA. LANCHE GRATUITO:
As
empresas ficam obrigadas a fornecer lanche gratuito
aos seus empregados, quando o trabalho extra exceder
de modo imprevisto a duas horas, quer por motivo de
força maior, quer para atender a realização
ou conclusão de serviços inadiáveis
ou cuja inexecução possa causar prejuízo
manifesto, na forma do disposto do artigo 61 da CLT
oportunidade em que também conceberão
intervalo de 15(quinze) minutos para descanso e degustação
do lanche.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. CUMPRIMENTO
DO AVISO PRÉVIO:
O
empregado que durante o cumprimento do aviso prévio
conseguir novo emprego, será automaticamente
desligado da empresa, sem que este fato implique em
qualquer ônus para o empregador quanto ao pagamento
dos dias restantes, sendo, este mesmo direito assegurado
aos empregados demissionários.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA. INSALUBRIDADE:
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados
que exerçam atividades comprovadamente insalubres,
dois copos de leite diários, sendo um no primeiro
turno da jornada e o outro no segundo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA. CRECHE:
Todas
as empresas comerciais localizadas no município
de Feira de Santana, que contarem ou venham a contar
em seu quadro de empregados, com mais de trinta mulheres
quantificadas por estabelecimentos, deverão
manter creche própria ou firmar convênio
com alguma já existente.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA. DIA DO COMERCIÁRIO:
O
dia do comerciário será comemorado na
segunda feira de carnaval, data em que todo o comércio
de Feira de Santana não funcionará,
sendo considerado dia de repouso remunerado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA. DESCONTO DE CHEQUES SEM FUNDOS:
As
empresas comerciais localizadas em Feira de Santana,
não poderão promover o desconto no salário
de seus empregados das quantias equivalentes a cheques
por eles recebidos, e que tenham sido devolvidos pelos
bancos, quer por falta de fundos, ou por qualquer
outro motivo, desde que, no recebimento destes títulos,
o empregado tenha observado e respeitado as normas
de segurança instituídas pelas empresas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA. ESTÁGIO ESTUDANTE:
Durante
o período em que empregados estudantes estiverem
obrigados ao estágio escolar, os empregadores
facilitarão a realização do mesmo,
inclusive compensando, quando possível, as
faltas ao trabalho.
Parágrafo
único: As empresas concederão, quando
requerido pelo empregado estagiário, e, desde
que da conveniência das mesmas, férias
laborais coincidentes com o período de estágio.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA. DA JORNADA DE TRABALHO:
A
jornada legal de trabalho do comerciário feirense
é de 08 (oito) horas diárias, quarenta
e quatro semanais e 220 (duzentas e vinte) mensais.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA. DA ESTABILIDADE ESPECIAL
DO APOSENTÁVEL:
Todo
o empregado, independentemente do tempo de admissão
na empresa, terá garantida estabilidade especial
durante os 02 (dois) anos que precederem a sua aposentadoria,
seja ela por tempo de serviço, por tempo de
contribuição ou por idade.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA. DESVIO DE FUNÇÃO:
É
proibido o desvio de função do empregado,
inclusive para limpeza de loja e carregamento ou descarregamento
de caminhão.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA. DOS DESCONTOS SALARIAIS:
É
vedado o desconto no salário do empregado,
seja individualmente, ou de forma rateada, de prejuízos
decorrentes de mercadorias eventualmente desaparecidas,
roubadas, trocadas ou danificadas por terceiros, salvo
na hipótese de ficar devidamente comprovada
a existência de dolo do empregado ou grupo de
empregados gerando prejuízo ao empregador.
Parágrafo único: O empregado
remunerado por comissão não poderá
sofrer qualquer desconto salarial em caso de inadimplência
dos clientes no pagamento do preço das mercadorias
por ele vendidas à prazo, desde que, estas
vendas tenham sido efetuadas com estrita observância
das normas de comercialização ditadas
pela empresa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA. ALISTAMENTO MILITAR:
O
empregado incorporado ao serviço militar terá
o seu contrato de trabalho suspenso durante a incorporação,
sendo garantido o seu retorno à atividade na
mesma função e com o mesmo salário,
por um período de 60 (sessenta) dias contados
após a baixa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA. DO AUXÍLIO-FUNERAL:
As
empresas pagarão aos familiares do empregado
falecido, a quantia equivalente a 03 (três)
pisos salariais da categoria, a título de auxílio-funeral,
verba que tem natureza indenizatória.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA. DAS FALTAS DOS VESTIBULANDOS:
Será
considerado como falta justificada a do empregado
estudante durante a prestação do exame
vestibular, desde que tenha ele comunicado o fato
ao empregador com a antecedência de 24 (vinte
e quatro) horas e que, também, no mesmo prazo,
posterior comprove o seu comparecimento.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA. DISPONIBILIDADE DO
DIRIGENTE SINDICAL:
Será
permitido ao Sindicato laboral requisitar das empresas
no máximo 04 (quatro) empregados diretores
para ali trabalhar durante a vigência do mandato,
sendo que, só as empresas com mais de 30 (trinta)
empregados estarão obrigadas a atender a esta
requisição, e, ainda assim, não
poderá ser requisitado mais que um diretor
por empresa.
Parágrafo
Único: Os Diretores em disponibilidade
passam a perceber os salários e vantagens concedidas
aos empregados ativos através da empresa empregadora.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA. VESTUÁRIO E MAQUIAGEM
DE EMPREGADOS:
Quando
a empresa exigir dos seus empregados o uso de determinado
tipo de sapato, meias ou maquiagem será da
sua responsabilidade o fornecimento e a substituição
das peças sempre que necessário, sem
nenhum ônus para o empregado.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA. CURSOS E REUNIÕES:
As
empresas poderão inscrever empregados para
a participação em cursos de especialização
sem que exista a obrigatoriedade de pagamento de horas
extras, desde que arque com o custo da inscrição
e exista a concordância do obreiro em participar.
Parágrafo único: Quando for obrigatória
a participação do empregado em reuniões
ou trabalhos de balanço, deverá a empresa
remunerar o trabalho com o adicional de horas extras,
ou compensar com folgas, caso essas reuniões
não ocorram durante a jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA. COMISSÃO DE DEZEMBRO:
Fica
assegurado que o percentual da comissão do
mês de dezembro não poderá ser
inferior ao dos meses anteriores.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA:
As
empresas se obrigam a prestar assistência jurídica
a seus empregados vigilantes, vigias ou guardas-noturnos,
quando os mesmos no exercício de suas funções,
ou na defesa dos legítimos interesses do empregador,
pratiquem no ambiente da empresa, atos que os levem
a responder a inquérito policial ou ação
penal.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. COINCIDÊNCIA DE
FÉRIAS:
Fica
facultado ao empregado gozar suas férias no
período coincidente ao do seu casamento, desde
que, comunique este fato à empresa com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA. PROMOÇÃO
DE DIRETOR SINDICAL:
O
fato de o empregado ser diretor do Sindicato não
poderá prejudicá-lo na concessão
de promoções por parte do empregador.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA. REMOÇÃO
DO ACIDENTADO NO TRABALHO:
A
remoção do comerciário acidentado
no trabalho será de inteira responsabilidade
do empregador que providenciará transporte
em condições adequadas para levá-lo
até o local do atendimento médico.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA. DA NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA:
Não
poderá o Sindicato promover o ajuizamento de
qualquer procedimento judicial, objetivando o cumprimento
de cláusulas desta convenção,
sem que antes notifique administrativamente a empresa
infratora, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para a regularização da falha, exceto
quando a empresa for previamente autuada pela DRT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA. DA MULTA:
O
descumprimento de qualquer cláusula estatuída
nesta convenção implicará na
incidência de multa equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do salário mínimo por empregado.
Parágrafo
único: A multa acima instituída
será dividida na proporção de
50% (cinqüenta por cento) em favor do Sindicato
dos Empregados no Comércio de Feira de Santana,
e 50% (cinqüenta por cento) em favor de cada
empregado.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA. BENEFÍCIOS
A EMPREGADOS:
Durante
a vigência desta convenção poderão
os Sindicatos conceder novas vantagens de natureza
econômicas ou sociais aos empregados, mediante
a celebração de aditamentos ou de forma
específica, por empresa, através da
celebração de acordos coletivos.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA. DO AVISO PRÉVIO
ESPECIAL:
Fica
assegurado ao empregado que tenha mais de 45 (quarenta
e cinco) anos de idade, e que trabalhe no mínimo
a cinco anos na mesma empresa, um aviso prévio
especial de dois meses, sendo que, um dos meses poderá
ser cumprido trabalhando com a redução
legal da jornada, e o mês adicional terá
necessariamente que ser indenizado.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA. LOCAÇÃO DE
MÃO DE OBRA:
Os
empregadores se obrigam a não aceitar o trabalhando
no interior de suas lojas de empregados de empresas
terceirizadas sem que tenham a Carteira de Trabalho
assinada.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA. DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
EM FERIADOS:
É
permitido o funcionamento do comércio no horário
das 09 às 14 horas nos seguintes feriados:
11 de junho de 2009 e 12 de outubro de 2009.
Parágrafo
primeiro: Os empregados que laborarem em dias
de feriados na vigência desta convenção,
receberão uma bonificação de
R$ 25,00 (vinte e cinco reais), que será paga
no mesmo dia trabalhado, a título de abono,
quando trabalharem para empresas com até 20
empregados e, uma bonificação de 35,00(trinta
e cinco reais) que será paga no mesmo dia trabalhado,
a título de abono, quando trabalharem para
empresas com mais de 20 empregados além de
ter direito ao recebimento dos vales transportes necessários
ao deslocamento residência, trabalho, residência,
sem que sejam onerados com qualquer aumento do desconto
já realizado pela empresa.
Parágrafo
segundo: Na vigência desta Convenção
será permitido aos Sindicatos negociar em Termo
Aditivo, a abertura do comércio em outras datas.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA. DO FUNCIONAMENTO AOS
DOMINGOS:
Fica autorizado o funcionamento do comércio
em todos os domingos durante a vigência desta
Convenção, observando-se as seguintes
condições.
a)
A jornada de trabalho aos domingos, sujeita à
compensação, será no máximo
de seis horas.
b) Caso o empregado trabalhe além das seis
horas nos domingos deverá ter às horas
excedentes remuneradas com o adicional de 100% (cem
por cento).
c) Salvo solicitação expressa do empregado
em sentido contrário, mensalmente terá
ele direito ao gozo de duas folgas semanais que coincidam
com dias de domingos.
d) Os estabelecimentos comerciais localizados no centro
urbano da Feira de Santana ficam de logo autorizados
a funcionar nos domingos, no horário das 09
às 15 horas, nas seguintes datas: 07, 14 e
21 de dezembro de 2008; 08 e 15 de fevereiro de 2009;
01 e 08 de março de 2009; 03 de maio de 2009;
07. 14 e 21 de junho de 2009; 02 de agosto de 2009
e 11 de outubro de 2009 datas em que os comerciários
remunerados por comissão não poderão
gozar de folgas e aqueles remunerados por salário
fixo compensarão a jornada na forma do disposto
na letra "a".
e) Os estabelecimentos comerciais localizados na área
central de Feira de Santana só estão
autorizados a funcionar nos domingos expressamente
citados na alínea anterior, sendo que nos dias
08 e 15 de fevereiro e 01 e 08 março de 2009
só funcionarão os estabelecimentos que
negociem material escolar, inclusive fardamentos,
podendo os Sindicatos Signatários negociar
em aditivos novas datas de abertura naqueles dias.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA. DO INICIO DAS FÉRIAS:
O período de gozo das férias dos comerciários
deve sempre se iniciar em uma Segunda-feira ou no
dia útil subseqüente.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA. ABONO DE FALTAS:
As empresas não farão descontos nos
salários dos empregados quando deixarem de
comparecer ao serviço, desde que apresentem
documentos que comprovem as seguintes situações:
I-
até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmãos ou pessoa declarada como sua dependente
econômica, (art. 473, I, da CLT)
II - até 03 (três) dias consecutivos,
em virtude de casamento, (art. 473, II, da CLT).
III -até 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude
de nascimento de filho, (art. 7º, XIX, CF/88
c/c art. 10, § 1º, do ADCT);
IV -por 01 (um) dia, a cada doze meses, em caso de
doação de sangue devidamente comprovada,
(art. 473, IV da CLT).
V - até 02 dois dias, para alistamento eleitoral,
(art. 473, VI da CLT).
VI - 1 (um) dia, em caso de alistamento militar, (art.
473, VI da CLT).
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA. CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA:
As empresas descontarão de seus empregados
que a isso não se opuserem, em folha de pagamento,
o percentual equivalente a 3% (três por cento)
do piso salarial da categoria, nos meses de junho,
agosto e outubro de 2009, e farão o recolhimento
aos cofres do Sindicato Laboral até o dia 10
do mês subseqüente ao desconto, sob pena
de multa de 10% (dez por cento). O recolhimento far-se-á
através de formulários próprios
fornecidos pelo Sindicato dos Comerciários
de Feira de Santana.
As empresas, a título de obrigação
de fazer (Código Civil), por seus representantes
legais, federação patronal e sindicato
patronal do comércio atacadista e varejista
- signatário da presente, se obrigam a descontar
e recolher dos empregados sindicalizados ou não,
em favor das respectivas entidades profissionais (artigos
462 e 545 da CLT), a contribuição para
o custeio do sistema confederativo de representação
sindical (artigo 8º, Inciso IV, Constituição
Federal) por esta criada em assembléias especifica
e ratificada nas assembléias das entidades
profissionais que autorizaram a celebração
da presente norma coletiva, inclusive o direito de
oposição ao desconto. Deverá
fazê-la no prazo de 03 (três) dias corridos,
e o interessado deverá requerer individualmente
na sede do sindicato.
Parágrafo
Primeiro: A contribuição referida
no "caput", não poderá ultrapassar
a 3% (três por cento) do piso salarial da categoria
do empregado nos meses de junho, agosto e outubro
de 2009, devendo ser recolhida no mês subseqüente
ao desconto, conforme cláusula prevista na
Convenção Coletiva de Trabalho da categoria
profissional e recolhida em agências bancárias
ou na sede do Sindicato através da guia respectiva,
ou boleto bancário, até o dia 03 (três)
do mês subseqüente.
Parágrafo
Segundo: A contribuição confederativa
não será descontada nos meses em que
houver desconto da contribuição assistencial
ou sindical.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA: ESTABILIDADE APÓS
RETORNO DE FÉRIAS.
Fica garantida a estabilidade de 30 (trinta) dias
após o retorno das férias, podendo a
mesma ser indenizada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS.
Com
o objetivo de humanizar as relações
entre o capital e o trabalho e incentivar a produtividade
os Sindicatos signatários desta Convenção,
orientam os seus associados no sentido de que estudem
a possibilidade de implementar a participação
dos empregados nos lucros das empresas, sem que esta
orientação represente qualquer imposição.
CLAUSULA
QUINQUIAGESIMA SÉTIMA: MULTA RESCISÓRIA.
É devida a multa prevista no Art. 477 §
8º da CLT, em favor do empregado com mais de
um ano de serviço, pelas empresas que, mesmo
tendo efetuado o pagamento das verbas rescisórias
no prazo legal, seja diretamente ao empregado, seja
através de depósito em conta, não
tenham observado esse prazo para realizar a homologação
da rescisão perante o Órgão Competente,
por ser esse procedimento, requisito essencial para
a liberação dos depósitos do
FGTS e requerimento do Seguro Desemprego, salvo se
o atraso na homologação ocorrer por
culpa do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA: TAXA
DE REVERSÃO PATRONAL E CONTRIBUIÇÃO
ASSOCIATIVA
Todas as empresas comerciais estabelecidas no município
de Feira de Santana, de qualquer ramo, mesmo que aqui
não tenham a sua matriz, e que mantenham apenas
filial ou estabelecimento, terão que depositar
até o dia 12 de dezembro de 2008, na agência
nº 0068 da Caixa Econômica Federal, desta
cidade, e ali na conta corrente de no 003.00000705.1,
de titularidade do SINDICATO DO COMÉRCIO DE
FEIRA DE SANTANA, a importância equivalente
a 1% (um por cento) do total da folha de pagamento
do mês de novembro de 2008, sendo respeitado
o recolhimento mínimo de R$120,00 (cem e vinte
reais) e máximo de R$3.000,00 (três mil
reais), por estabelecimento.