TABELAS
PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2009.
TABELA I
- Para
os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos,
não organizados em empresa (item II do art. 580
da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de
1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei
nº 2.284/86.
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30%
de R$ 221,55
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Contribuição
devida = R$ 66,46
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TABELA II
- Para
os empregadores e agentes do comércio organizados
em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições
com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº
7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º,
4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: 221,55
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Linha |
Classe de Capital Social (em R$) |
Alíquota % |
Parcela a Adicionar R$ |
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01 |
de 0,01 a 16.616,25 |
Contribuição Mínima |
132,93 |
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02 |
de 16.616,26 a 33.232,50 |
0,8% |
----- |
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03 |
de 33.232,51 a 332.325,00 |
0,2% |
199,39 |
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04 |
de 332.325,01 a 33.232.500,00 |
0,1% |
531,72 |
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05 |
de 33.232.500,01 a 177.240.000,00 |
0,02% |
27.117,72 |
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06 |
de 177.240.000,01 em diante |
Contribuição Máxima |
62.565,72 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições
cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25,
estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição
Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com
o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado
pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As
firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00,
recolherão a Contribuição Sindical
máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto
no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei
nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº
8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma
variação da UFIR, de acordo com o art. 2º
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada
a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº
023/2008;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2009;
- Autônomos: 28.FEV.2009;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses
acima, a Contribuição Sindical será
recolhida na ocasião em que requeiram às repartições
o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido
das cominações previstas no art. 600 da CLT.
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